Corte etário na
educação e os efeitos da ADC-17.
Estamos vivenciando no Brasil um momento de obscurantismo,
nossas crianças são ceifadas do acesso à educação, tendo em vista critério
único cronológico, afrontando texto constitucional que prevê a observação da capacidade
individual. Não somente há o bloqueio de acesso ao ensino fundamental, como também
está se imputando retenção já na educação infantil, onde mesmo a existência de
seriação é questionada, se válida.
Isto é o corte etário! Avaliar
a criança pela data de seu nascimento, independente de sua capacitação. Uai,
diria o mineiro, “que trem doido sô!” No Pará: “égua”. No meu nordeste: “oxent, isso
não está certo, visse!!”. Em Sampa: “ôh louco, meu!”. E na minha cabeça: BASTA!
A partir
de 2012, portanto já estamos no período de trevas, a nova regra restritiva
estabelecida pelo CNE/CEB estará
sendo aplicada, sem exceções, sujeitando, assim, os menores a uma nova e
inadmissível situação, de franca oposição ao princípio basilar da isonomia.
Abrindo um parêntese para enfatizar que a diretriz em que se baseia o corte
etário é mero ato administrativo, não
tendo força de lei, portanto ferindo Princípios Constitucionais, Garantias Fundamentais, ECA e a própria Dignidade
da Pessoa Humana, basilar para o Estado Democrático de Direito.
Quais
as datas de corte em vigência? Em São Paulo temos duas: 31 de março e 30 de
junho, na qual somente prosseguirão, para o ensino fundamental, crianças que
completarem 6 anos até os períodos estabelecidos. Contudo, a retenção já se
observa na educação infantil, como ocorreu com Marina (minha filha), sendo
necessário ingressar com Mandado de Segurança ou Ação Ordinária para, por via
de liminar, assegurar o ingresso na série de vocação.
Há
cidades com outras datas? Sim, no Rio de Janeiro há Lei Estadual nº 5844/2009
fixando a data em 31 de dezembro, portanto a criança tem todo ano letivo para
completar 6 anos. Correto e prioriza a igualdade de tratamento, perante os
iguais.
Como
proteger nossos direitos, diante do corte? Individualmente, com os
procedimentos jurídicos já mencionados. Coletivamente, unindo forças, nos
organizando, enquanto sociedade, e nos fazendo representar na ADC-17 em trâmite perante o Eg. STF - Supremo Tribunal Federal, processo que tratará a
matéria.
O
processo aguarda data para julgamento, sendo solicitado pelo Relator
informações aos Tribunais de Justiça.
Vejamos como se
posicionou, o então Min. da Educação, Fernando Haddad:
“A não utilização do requisito etário como
forma de
enquadramento da educação básica, atrai a aplicabilidade da teoria da
reserva do financeiramente possível, visto que o Estado estaria
enquadramento da educação básica, atrai a aplicabilidade da teoria da
reserva do financeiramente possível, visto que o Estado estaria
obrigado a realizar avaliações
psico-pedagógicas específicas por experts
em milhões de crianças para avaliar a capacidade intelectual,
maturidade, desenvolvimento psicológico, dentre outros requisitos.
(...)
Em suma, seria necessária a alocação de recursos financeiros
em milhões de crianças para avaliar a capacidade intelectual,
maturidade, desenvolvimento psicológico, dentre outros requisitos.
(...)
Em suma, seria necessária a alocação de recursos financeiros
vultuosos do orçamento dos municípios,
dos estados e da União com a
finalidade de constituírem equipes multidisciplinares
aptas a
observarem em todos os casos específicos o devido enquadramento da
criança na educação básica, sendo, consequentemente, imprescindível
também a existência de comissão avaliadora no âmbito das escolas
observarem em todos os casos específicos o devido enquadramento da
criança na educação básica, sendo, consequentemente, imprescindível
também a existência de comissão avaliadora no âmbito das escolas
públicas para analisar os pedidos de reavaliação a serem apresentados
pelos pais irresignados com o resultado da primeira avaliação.
Cumpre frisar que o critério cronológico como instrumento de
definição dos estágios da educação básica não vulnera, diretamente ou
indiretamente, qualquer dispositivo da Carta da República, uma vez
que não impede o direito ao acesso à educação.
Ao revés, as normas legais que são objetos da Ação Declaratória
de constitucionalidade, apenas balizam o exercício do direito
fundamental ora abordado, delineando a forma da sua concretização,
não impedindo ou restringindo o acesso à educação.
(...)
(...) não merece ser conhecida a presente ação, sob pena de
violação do princípio da separação de poderes, visto que a matéria em
questão é afeta, tão somente, à implementação de políticas públicas”.(grifo nosso)
pelos pais irresignados com o resultado da primeira avaliação.
Cumpre frisar que o critério cronológico como instrumento de
definição dos estágios da educação básica não vulnera, diretamente ou
indiretamente, qualquer dispositivo da Carta da República, uma vez
que não impede o direito ao acesso à educação.
Ao revés, as normas legais que são objetos da Ação Declaratória
de constitucionalidade, apenas balizam o exercício do direito
fundamental ora abordado, delineando a forma da sua concretização,
não impedindo ou restringindo o acesso à educação.
(...)
(...) não merece ser conhecida a presente ação, sob pena de
violação do princípio da separação de poderes, visto que a matéria em
questão é afeta, tão somente, à implementação de políticas públicas”.(grifo nosso)
Não temos qualquer interesse em
política-partidária, neste
blog, contudo saber como pensam nossos candidatos pode nos auxiliar a
votar, estando o eleitor consciente de suas prioridades! BASTA!!!
A sociedade pode e deve contribuir, seja enviando
e-mails aos Min. Relator (gabinete-lewandowski@stf.gov.br),
unindo forças com o Grupo de Anistia ([ANISTIA PARA CRIANCAS DE 5 ANOS - MATRICULA
1.ANO ENSINO FUNDAMENTAL – hospedado no facebookhttp://www.facebook.com/groups)
e assim nos possibilitando representatividade quando da votação da ADC-17,
através da figura do “Amicus Curiae”, peticionando junto aos parlamentares,
Ministério Público e mídia.
O grupo de Anistia, do qual sou membro, está exaustivamente
lutando contra as Diretorias de Ensino e suas diretrizes inconstitucionais,
encaminhamos dossiê-denúncia a UNESCO e cópia, entregue em mãos, ao Min.
Lewandowski, quando de nossa reunião, no último dia 31 de maio, em seu gabinete,
STF-Brasília. Várias matérias foram divulgadas na mídia e muitas denúncias
foram promovidas junto aos MP´s de cada região. Há ainda o abaixo-assinado que
continua colhendo assinatura e aguardando a sua adesão:
Basta!!! E falando nisto veja o blogdoBASTA - http://blogdobasta.blogspot.com.br
onde o assunto é direito e política.
Educação igualitária para todos, já!
Náo tem uma sentença que suspendeu a resolução em todo o Brasil? Ou estou enganado?
ResponderExcluirEm tese, sim! A Justiça Federal de PE concedeu Liminar, com âmbito nacional. Contudo, São Paulo é regida por diretrizes "mais brandas", temos duas datas de corte aqui, assim sendo a Liminar não é aplicada. Encaminhei ao MP de Indaiatuba o pedido de providências, através de denúncia, contudo a resposta foi que o MPF de SP estava adotando as medidas necessárias. Ocorre que, a Liminar de SP foi negada e estamos em fase recursal. Temos que nos unir e pressionar.
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