quarta-feira, 13 de junho de 2012

Responsabilidade Civil das Instituições de Ensino


A Responsabilidade Civil é um instituto dinâmico, que acomoda e se adapta as transformações da sociedade, buscando evoluir com a civilização. As teorias em vigor, seja com esteio na culpa – Responsabilidade Subjetiva, seja com esteio no risco – Responsabilidade Objetiva são na verdade maneiras diferentes de encarar a obrigação de reparar o dano.
Há casos onde se deve adotar a responsabilidade sem culpa, quando a atividade exercida pelo agente gera riscos a coletividade, contudo, como regra geral, o dever de reparar o dano surge da culpa do infrator/agente.
Essa é a regra geral da responsabilidade civil provar a culpa do agente causador para que surja o dever de indenizar.
Especificamente, no que tange os deveres dos estabelecimentos de ensino a responsabilidade civil é objetiva, com previsão no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto se tratar de inequívoca relação de consumo. Portanto, independe de culpa, requer somente a configuração do dano e nexo causal.
Como cada vez mais cedo se observa o ingresso das crianças em ambiente escolar, os deveres de
vigilância e guarda das instituições aumenta consideravelmente.
A judicialização destas relações, família/escola, se origina na inabilidade de gerir os vínculos de cooperação, fugindo dos principais atores o solucionamento dos conflitos gerados.
Bons aconselhamentos, inclusive jurídico, e uma dinâmica de cordialidade é a saída mais rápida e preventiva da zona de conflito.

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